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O som faz parte de praticamente todo automóvel brasileiro. Há ainda aqueles que apreciam aparelhos com potência, para escutar o som de forma mais potente ou até para participar de competições. Seja qual for seu caso, você sabe o que diz a lei a respeito do som automotivo? Leia este artigo, fique por dentro e evite ser multado!

Código de Trânsito Brasileiro e limite de som automotivo

Talvez você já tenha visto, em alguns estabelecimentos ou espaços públicos, placas citando a proibição de som automotivo. Mas será que há um limite tolerável? Para entender melhor, começaremos trazendo o que diz a Lei nº 9.503/1997, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre o tema. De acordo com o artigo 228:

“Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”

Ou seja, o CTB delega, ao CONTRAN (Conselho Nacional do Trânsito), que regule os limites do som automotivo. O desrespeito à norma do CONTRAN é passível, então, de multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.

O que dizia o CONTRAN até 2016

O CONTRAN estabelece normas através de Resoluções. Até pouco tempo atrás, mais especificamente em 2016, a Resolução usada para normatizar o uso de som automotivo era a nº 204, a qual dizia, em seu artigo 1º, que era proibida a utilização acima de 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo.

Os decibéis são a forma de medir a altura de um determinado ruído, e o aparelho usado para fazer tal medição se chama decibelímetro. A altura de 80 decibéis já pode provocar danos à audição em caso de exposição prolongada.

Contudo, em 2016, a Resolução 204 foi substituída pela Resolução 624, ainda desconhecida por muitos condutores.

Resolução nº 624 do CONTRAN sobre limite de som automotivo

A atual Resolução sobre limite de som automotivo refere que:

“Art. 1° – Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.”

Isso significa que o limite se tornou bem mais rígido, pois agora não depende mais do total de decibéis para que a conduta do motorista seja considerada irregular.

Outro ponto polêmico dessa nova Resolução é seu caráter subjetivo, pois a justificativa para que a altura seja irregular, além de ser escutado do lado de fora do veículo, é que esteja perturbando o sossego público. Esse critério é bastante pessoal, já que depende das pessoas ao seu entorno. Tal Resolução vai ao encontro do Decreto-Lei 3.688/41, mais conhecido como Lei de Contravenções Penais, o qual estabelece, no artigo 42, que a perturbação do sossego alheio é passível de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

E em que o agente fiscalizador se baseia para avaliar se o som está perturbando o sossego alheio ou não? Essa decisão é subjetiva, baseada em sua fé pública, ou seja, na presunção de veracidade que o agente possui enquanto servidor público. Nesse ponto, pode haver uma linha tênue entre interpretação subjetiva e abuso de poder, mais um dos motivos que torna a Resolução 624 tão polêmica.

Se autuado, meu veículo pode ser retido?

Como diz o CTB, em caso de autuação, o veículo pode ser retido para regularização. Contudo, entende-se que a regularização seria desligar o som, o que não implica em necessidade de retenção do veículo. Por isso, não é comum nem necessária a prática de retê-lo. Isso está esclarecido no artigo 270 do CTB, que diz que quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Se, mesmo assim, o agente fiscalizador desejar reter seu veículo ou seu som automotivo, recomenda-se que o condutor obedeça às ordens, pois a resistência pode acarretar em mais uma penalidade, conforme o artigo 195 do CTB:

“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.”

Então, o que fazer? Saiba que qualquer infração de trânsito concede ao condutor o direito de defesa. Entenda melhor a seguir.

Como defender-se de infração aplicada injustamente

Se você sentir que recebeu uma multa indevidamente, pode e deve recorrer. A lei possibilita recurso em três instâncias diferentes, mas para isso é preciso estar atento ao prazo apresentado na notificação de autuação, em que é possível recorrer na primeira etapa.

A primeira fase recursal é chamada de defesa prévia. Nesse primeiro momento, o recurso é julgado por uma comissão do órgão responsável pela aplicação da penalidade. Caso a defesa prévia seja indeferida, o condutor pode entrar com recurso na segunda fase, em primeira instância, na JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

Se, ainda assim, o recurso for indeferido, o motorista poderá recorrer em segunda instância ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), que é a terceira e última fase recursal. Cada etapa é julgada por comissões diferentes, o que aumenta as chances de sucesso do recurso.

Doutor Multas – auxílio na elaboração de recurso

O recurso de multa não demanda a contratação de advogado, pode ser feito diretamente pelo próprio condutor, mas se, mesmo assim, você desejar auxílio profissional, nós do Doutor Multas somos especialistas em recursos administrativos de multas de trânsito e podemos ajudá-lo.

Para fazer uma análise gratuita do seu caso, entre em contato conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 0800 6021 543.

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