O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou contrarrazões do Ministério Público Federal (MPF) e negou agravo regimental do prefeito de Mirangaba (BA), Dirceu Mendes Ribeiro, que questionava a medida de busca e apreensão de seu patrimônio, determinada no curso da investigação da Operação Águia de Haia.
O prefeito, servidores do município, um empresário e mais cinco pessoas são suspeitos dos crimes de fraude de licitação, desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. No final de 2015, o MPF denunciou esquema de repasse irregular de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação. O desvio de recursos, segundo a denúncia, teria ocorrido no caso que ficou conhecido como Operação Águia de Haia e se espalhou por diversos municípios baianos, dentre esses, Mirangaba, onde a contratação fraudada superou o montante de R$2 milhões.
Ainda segundo a denúncia, Dirceu participou ativamente do esquema criminoso ao deliberar pela contratação fraudulenta, ciente de que o serviço contratado não seria executado, além de repassar para a pregoeira e para a secretária de educação os modelos de edital, termo de referência e outros documentos que recebeu de Kells Bellarmino e seus comparsas, para, ao final, homologar o certame fraudado e autorizar o pagamento das faturas, mesmo ciente da inexecução dos serviços.
No agravo, a defesa do prefeito requer a nulidade da busca e apreensão, apresentada pela autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público e deferida pelo e. TRF. A medida tem o objetivo de produzir provas e aferir o cumprimento da ordem judicial no âmbito das investigações de lavagem de dinheiro decorrente da Águia de Haia. A defesa argumentou que a decisão não tem fundamentação suficiente e é desproporcional.
A 2ª Seção do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Para o TRF1, a fundamentação sucinta e que se pauta nos argumentos apresentados pelo órgão requerente, no caso o MPF, é suficiente e compatível com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao suscitar precedente do e. STF, o TRF1 também considerou que a medida cautelar de busca e apreensão justifica-se quando imprescindível às investigações, desde que haja elementos concretos que justifiquem sua necessidade, que foi o caso do agravo analisado. A medida cautelar foi deferida porque caracterizados indícios de que o investigado ocultaria e/ou negociaria patrimônio indisponível por determinação judicial e objeto de investigação de lavagem de dinheiro. Por fim, ao enfrentar tema referente à suposta nulidade ou irregularidade da pretensão cautelar por se originária de representação “apócrifa”, considerou o TRF1 inexistente qualquer nulidade uma vez realizadas diligências para aferir os fatos noticiados, pois “Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. (HC 106152, Rel. Min. ROSA WERBER, Primeira Turma, DJe 24-05-2016).”